terça-feira, 9 de janeiro de 2024

FGTS Digital - Ultimas notícias

 A data de implantação do FGTS Digital foi alterada para o dia 01/03/2024. O Edital com a alteração do cronograma está previsto para ser publicado no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (13/11/2023).

O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a alteração após receber quantidade expressiva de solicitações de empregadores para prorrogação da data de implantação do ambiente de produção e operação efetiva, a fim de minimizar impactos na sua rotina de processos de cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas decorrentes das recentes alterações normativas fiscais, e, ainda, de possibilitar-lhes maior período para teste do sistema.

A decretação do estado de calamidade pública decretada em alguns municípios do Rio Grande do Sul, que alterou o vencimento do FGTS para as competências de outubro/23 até janeiro/24, bem como a substituição em janeiro/24 de outras obrigações acessórias pelo eSocial contribuíram para essa decisão.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho aproveitará esse prazo adicional para incluir melhorias e novas funcionalidades ao sistema.

 

DataFaseAlcance
19.08.2023Implantação do ambiente de produção e operação limitada.Empresas do Grupo 01 (eSocial)
23.09.2023Implantação do ambiente de produção e operação limitada.Empresas dos demais grupos (eSocial)
13.01.2024Encerramento da operação limitada.Todas as empresas

13.01.2024 a 29.02.2024

Preparação do sistema para entrada em operação efetiva.
01.03.2024Implantação do ambiente de produção e operação efetiva.Todas as empresas
Trabalho, Emprego e Previdência

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

FGTS Digital - Últimas notícias

 


FGTS DIGITAL - ALTERADA DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO LIMITADA PARA DEMAIS GRUPOS

A data de início dos testes em produção limitada para os grupos 2, 3 e 4 estava prevista para o dia 16/09. Porém, foi alterada para 23/09. Conforme consta no Portal do FGTS Digital, "a alteração foi necessária devido a uma demanda do eSocial para realizar uma parada técnica em seu sistema para integração de todos os empregadores. Por precaução, as paradas devem ocorrer após o vencimento da Contribuição Previdenciária, que ocorrerá no dia 20/09/2023."

Procuração - ainda há esperanças!

Na mesma notícia que informa essa prorrogação, há uma outra notícia que nos traz esperanças!

"A Secretaria de Inspeção do trabalho-SIT, gestora do FGTS Digital, está analisando juntamente com o SERPRO a alteração na forma de assinaturas de procurações. Atualmente, o Sistema de Procurações Eletrônicas-SPE utiliza a ferramenta disponibilizada pelo gov.br, que exige dupla validação no momento de assinar um documento, via SMS ou código enviado para o aplicativo gov.br. Como não se trata de um serviço específico do FGTS Digital, não há como alterar esse comportamento.

Diante de diversas solicitações e dificuldades encontradas pelas empresas nesse serviço, a equipe técnica analisa disponibilizar o Assinador SERPRO, que não exige dupla validação, mas exige a instalação de um aplicativo no computador do usuário. Ainda não há uma data para implantação dessa nova opção, mas ela tornou-se prioritária no desenvolvimento do sistema e espera-se que seja disponibilizada em breve."

Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/noticias/producao-limitada-confirmada-entrada-dos-demais-grupos-de-empresas-a-partir-do-dia-23-09-2023



terça-feira, 22 de agosto de 2023

FGTS DIGITAL Cronograma de Implantação. Procuração Eletrônica. Guia do FGTS Digital - GDF.

 

Publicada, no DOU Extra de 18.08.2023, a Portaria MTE n° 3.211/2023, para dispor sobre a implementação e a operacionalização do FGTS Digital, de que trata o inciso II do artigo 17 da Lei n° 8.036/90.

Edital SIT n° 001/2023 divulgou o cronograma de implantação do FGTS Digital:

DataFaseAlcance
19.08.2023

Implantação do ambiente de produção e operação limitada

Grupo 01 do eSocial

16.09.2023

Demais grupos do eSocial

10.11.2023

Encerramento da operação limitada

Todas as empresas

10.11.2023 a 31.12.2023

Preparação do sistema para entrada em operação efetiva e realização de testes em produção restrita

-

01.01.2024

Implantação ambiente de produção e operação efetiva

Todas as empresas

Atenção, a Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT poderá modificar, no todo ou em parte, o cronograma acima.

Etapas da implantação:

Ambiente de produção e em operação limitada: o usuário poderá testar o FGTS Digital com dados reais transmitidos ao eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.

As funcionalidades e ferramentas do sistema serão introduzidas de forma gradual.

Ambiente de produção e em operação efetiva: o empregador ou responsável deverá elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e prestar informações à base de cálculo da multa fundiária rescisória, no FGTS Digital.

Procuração Eletrônica

O acesso por terceiros será permitido por mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital, contendo a indicação precisa dos atos e serviços a ele permitido, inclusive do prazo de validade, não superior a cinco anos.

O procurador poderá substabelecer ou outorgar seus poderes, conforme a faculdade que lhe tenha sido concedida.

Guia do FGTS Digital - GFD

A geração da GFD irá considerar os dados e informações declarados no eSocial e no FGTS Digital, com pagamento exclusivamente por PIX.

GFD não se aplicará aos empregadores domésticos, segurado especial, Microempreendedor Individual - MEI e para a contribuição social de que trata a LC n° 110/ 2001, exceto quando se tratar de recolhimento rescisório, a partir da sua vigência, ao segurado especial e ao MEI.

Até a obrigatoriedade da GFD, o FGTS continua a ser recolhido até o dia 07 de cada mês na GRF gerada no Conectividade Social.

Após a implantação do FGTS Digital, o recolhimento do FGTS passará para o dia 20 de cada mês, independente da guia de recolhimento utilizada, com fundamento na Lei n° 14.438/2022.

Saiba mais

Para informações sobre o FGTS Digital veja a área especial do eSocial.

Econet Editora Empresarial Ltda.

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

quarta-feira, 9 de agosto de 2023

**Tudo o que você precisa saber sobre a admissão de empregados domésticos: Um Resumo da Lei Complementar 150**

Contratar um empregado doméstico pode ser uma ótima maneira de garantir que sua casa funcione de maneira eficiente, mas também requer a compreensão das regulamentações legais envolvidas. A Lei Complementar 150, promulgada em 2015, estabeleceu direitos e responsabilidades tanto para empregadores quanto para empregados domésticos no Brasil. Neste post, abordaremos os principais pontos a serem considerados ao admitir um empregado doméstico, de acordo com essa legislação.

 

**1. Registro Formal:**

A primeira etapa crucial é o registro formal do empregado. Isso envolve o preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), onde devem ser anotadas informações como função, salário, data de admissão e quaisquer aumentos ou promoções posteriores.

 

**2. Jornada de Trabalho:**

A lei define uma jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais para empregados domésticos. Horas extras podem ser permitidas, mas devem ser pagas com acréscimo, geralmente 50% a mais que a hora normal.

 

**3. Salário Mínimo:**

O empregador deve garantir que o salário pago ao empregado doméstico não seja inferior ao salário mínimo vigente. Além disso, é importante verificar o valor do mínio definido em seu estado.

 

**4. Férias Remuneradas:**

Após 12 meses de trabalho, o empregado doméstico tem direito a férias remuneradas de 30 dias, com acréscimo de 1/3 do salário normal. Essas férias devem ser concedidas preferencialmente de acordo com a vontade do empregado, levando em consideração as necessidades da casa.

 

**5. 13º Salário:**

Assim como em outras formas de emprego, os empregados domésticos também têm direito ao 13º salário, que deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

**6. FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço):**

O empregador deve recolher mensalmente o FGTS correspondente a 8% do salário do empregado em uma conta específica. Esse valor pode ser resgatado em situações específicas, como demissão sem justa causa ou aposentadoria.

 

**7. Benefícios como Vale-Transporte e Vale-Alimentação:**

O Vale Transporte é obrigatório o fornecimento pelo empregador ao empregado, e o empregado participará do custei de até 6% do salário limitado ao valor utilizado. Já o Vale Refeição não é obrigatório, mas podem ser oferecidos conforme acordado entre as partes. No entanto, se forem fornecidos, devem ser registrados formalmente.

 

**8. Demissão e Aviso Prévio:**

Ao dispensar um empregado doméstico, o empregador deve fornecer um aviso prévio de 30 dias ou pagar o equivalente ao salário deste período. Em caso de demissão sem justa causa, é devida a indenização equivalente a 40% do valor do FGTS.

 

Lembrando que essa é apenas uma visão geral dos principais pontos abordados na Lei Complementar 150. É importante estar atualizado com as regulamentações vigentes e considerar as peculiaridades do seu caso. Caso haja dúvidas ou detalhes específicos, é recomendado consultar um profissional especializado para garantir a conformidade com a legislação e o bem-estar de todas as partes envolvidas.

 

Não permita que a administração da folha de pagamento do seu empregado doméstico seja um fardo em sua vida. Deixe-nos cuidar disso para você, para que você possa aproveitar o melhor da vida. Entre em contato conosco para conhecer mais sobre nossos serviços e como podemos fazer a diferença no seu dia a dia!

Estamos aqui para simplificar sua vida e trazer mais praticidade para sua rotina.


**Simplifique Sua Vida com Nossos Serviços de Gestão de Folha para Empregados Domésticos!**