quarta-feira, 3 de agosto de 2011

GFIP/SEFIP - Correção salarial após a data base

Todas as empresas estão obrigadas a fazer a GFIP – conjunto de informações sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e também essencial para a Previdência Social.


A GFIP é hoje uma das obrigações acessórias mais importantes da empresa: primeiro porque é a primeira a ser entregue (dia 7 do mês seguinte ao da folha de pagamento) e porque traz reflexos imediatos na vida das empresas e de seus trabalhadores.


Entretanto, mesmo havendo previsão legal várias empresas não fazem GFIP especial quando ocorre Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva após a data-base da categoria profissional. Geralmente as diferenças são incluídas na folha de pagamento dos salários do mês em que ocorre a decisão, o que nem de longe está correto.


O que inconscientemente as empresas fazem é sonegar contribuições à Previdência Social, já que não são feitos os descontos devidos dos empregados. E quando isso ocorre, a empresa fica vulnerável, estando sujeita às multas e Auto de Infração vindos da Receita Previdenciária, hoje administrada pela Receita Federal do Brasil - RFB.


Previsão Legal


A previsão legal para o preenchimento da GFIP das diferenças de salário oriundas de Acordo ou Dissídio coletivo ou Convenção Coletiva que retroagem à data-base está na Instrução Normativa 971/09 da RFB em seu artigo 108.


Na IN RFB 971/09 pode-se ler a obrigatoriedade de que seja feita uma folha de pagamento complementar separada da folha de pagamento mensal, onde serão incluídas as diferenças salariais mensais, com a contribuição previdenciária dos empregados sendo calculada mês a mês, observados o teto máximo do salário de contribuição da época e a tabela com suas alíquotas progressivas.


Ainda na mesma Instrução Normativa observa-se que não haverá pagamento de juros ou multas e que a contribuição deverá ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da decisão do acordo, dissídio ou convenção.


Exemplo de Cálculo das Diferenças


Quando fazemos o cálculo conforme as orientações legais é que percebemos o quanto a empresa está deixando de descontar dos empregados e, consequentemente, deixando de recolher valores devidos aos cofres da Previdência Social.


Com base na tabela e no salário de contribuição de 2010, faça as contas:


a) Um empregado que ganhava R$ 3 mil e cujo aumento foi de 10% (R$ 300,00) em acordo retroativo há 5 meses, terá uma diferença de R$ 1.500,00 a receber.


b) Sobre o valor de R$ 3.300,00 a contribuição previdenciária é de R$ 363,00 (11%).


c) Se o valor for pago junto com a remuneração atualizada de R$ 3.300,00 a empresa estará descontando somente R$ 12,82 sobre os R$ 1.500,00, que é a diferença do desconto normal – R$ 363,00 – para o teto de contribuição, hoje em R$ 375,82.


d) Pelas orientações do artigo 108 da Instrução Normativa 971/09 RFB, as diferenças devem ser calculadas mês a mês, o que daria uma diferença mensal de R$ 33,00 (11% de R$ 300,00) o que em 5 meses daria o total de R$ 165,00.


e) Logo, nota-se que somente sobre esse empregado a empresa estaria sonegando R$152,18 que são as diferenças não descontadas, caso ela faça pelo processo que está acostumada a fazer não como há na orientação legal.


Como fazer a GFIP no código 650


Para preparar a GFIP, deve-se abrir o movimento com o mês de competência em que saiu o acordo, dissídio ou convenção e utilizar o código de recolhimento 650, incluindo-se todos os trabalhadores na modalidade ‘branco’.


Como as GFIPs feitas sob o código 650 não calculam a contribuição descontada, deve-se preencher o campo “Valor Descontado do Segurado” com o valor total dos descontos somados.


Ainda no caso das GFIPs feitas sob o código 650, os campos de “Informações Complementares” devem ser preenchidos com os dados de Vara, Processo, período de Início e período de Fim, além do ano do acordo. Essas informações detalhadas devem ser buscadas no Manual da GFIP a partir da página 125.


Caso o Acordo, Dissídio ou Convenção permita que o valor a ser pago ao empregado possa ser parcelado deve-se mesmo assim calcular e recolher as contribuições previdenciárias devidas, parcelando apenas o pagamento que seria devido aos empregados, já que não há previsão legal para outro tipo de arrecadação.


(fonte http://www.administradores.com/)

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